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Artigo 72.º

Vigente desde: 08/10/1980
1 -O tempo de serviço prestado interinamente vale como estágio na especialidade para efeito de concurso de habilitação para conservadores e notários.
2 -Se a interinidade se verificar em serviços anexados, o tempo de estágio em cada uma das especialidades do lugar onde servem é contado separada e sucessivamente.
3 -Para efeitos da classificação do estágio realizado nas condições previstas nos números antecedentes, será o serviço do interino inspeccionado e apreciado pelo conselho técnico.
4 -Os licenciados em Direito providos interinamente em lugares de conservador ou notário devem apresentar-se aos primeiros concursos de habilitação que se realizarem, desde que possuam os estágios completos.
5 -Os licenciados em Direito providos interinamente como conservadores ou notários podem ser autorizados a fazer os estágios que lhes faltam em regime de acumulação e sem prejuízo para o serviço, não tendo, nesse caso, direito à remuneração referente ao lugar de adjunto estagiário.
6 -A falta ao concurso de habilitação ou a reprovação nesse concurso determinará a cessação da interinidade, sendo o funcionário desligado da Administração por simples despacho do Ministro da Justiça.
7 -O interino que não obtiver aprovação no concurso de habilitação poderá iniciar novos estágios como adjunto estagiário para efeitos de repetição do concurso.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/1980