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Artigo 89.º

RevogadoVigente desde: 26/12/2018
1 -Além do pessoal do respectivo quadro, nenhum indivíduo pode ser admitido a prestar serviço em qualquer repartição.
2 -Exceptua-se o pessoal eventual cuja admissão for autorizada pelo director-geral e os indivíduos de reconhecida idoneidade autorizados pelo conservador ou notário, sob sua responsabilidade, a frequentar a repartição como estagiários.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/12/2018

Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)