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Artigo 9.º

RevogadoVigente desde: 11/06/1995
1 -São mantidos os actuais postos do registo civil cujo lugar de ajudante não se encontre vago.
2 -Os postos rurais são extintos à medida que vagar o respectivo lugar de ajudante.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 11/06/1995

Decreto-Lei n.º 131/95 - 1.ª Série(06/06/1995)