Saltar para o conteúdo principal

Artigo 95.º

RevogadoVigente desde: 26/12/2018
A requisição dos oficiais de registo para comparecer perante os tribunais ou autoridades deve ser feita ao respectivo conservador ou notário com a necessária antecipação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/12/2018

Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)