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Artigo 94.º

RevogadoVigente desde: 26/12/2018
1 -Os ajudantes e escriturários estão sujeitos ao regime de faltas e licenças estabelecido na lei geral.
2 -Compete aos conservadores e notários a concessão aos respectivos funcionários, por período não superior a trinta dias.
3 -Até ao dia 5 de Janeiro de cada ano, os conservadores e notários enviarão à Direcção-Geral o mapa das faltas e licenças do pessoal da conservatória ou cartório verificadas no ano anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/12/2018

Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)