Artigo 1.ºSão consideradas doenças profissionais as constantes da lista organizada e publicada em anexo a este diploma, juntamente com o seu índice codificado.
Artigo 3.ºÉ revogado o Decreto Regulamentar n.º 12/80, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo n.º 253/82, de 22 de Novembro.