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Artigo 11.ºEspaldões pára-balas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2021
1 -A edificação dos espaldões para-balas deve garantir:
a)A detenção dos projéteis disparados a partir dos postos de tiro, eliminando qualquer possibilidade de ricochete;
b)Que todas as suas partes estruturais expostas ao tiro sejam revestidas de material que anule os ricochetes dos projéteis que nelas embatam;
c)O isolamento ou proteção dos solos e dos recursos hídricos relativamente à sua contaminação com metais provenientes dos projéteis resultantes dos disparos.
2 -Os proprietários devem garantir a adequada limpeza dos solos, a remoção e recolha dos resíduos e projéteis e assegurar o seu encaminhamento para tratamento adequado, privilegiando soluções de valorização.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/07/2021

Decreto Regulamentar n.º 4/2021 - 1.ª Série(26/07/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/12/2010 a 25/07/2021

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