Artigo 11.º
Espaldões pára-balas
Redação registada como em vigor em 28/12/2010.
Esta redação foi substituída em 26/07/2021. Ver a versão consolidada
1 - A edificação dos espaldões pára-balas deve garantir:
a) A detenção dos projécteis disparados a partir dos postos de tiro, eliminando qualquer possibilidade de ricochete;
b) Que todas as suas partes estruturais expostas ao tiro sejam revestidas de material que anule os ricochetes dos projécteis que nelas embatam;
c) O isolamento ou protecção dos solos e dos recursos hídricos relativamente à sua contaminação com metais provenientes dos projécteis resultantes dos disparos.
2 - Os proprietários devem garantir a adequada limpeza dos solos, a remoção e recolha dos resíduos e projécteis e assegurar a sua reciclagem.