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Artigo 19.ºEspaldões intermédios

Vigente desde: 28/12/2010
1 - Os espaldões intermédios devem encontrar-se distribuídos de forma a permitir que a trajectória de um projéctil tangente à parte inferior da parte frontal da cobertura da linha de tiro ou de um dos espaldões atinja invariavelmente o espaldão seguinte, com uma margem de segurança nunca inferior a 50 cm, devendo ser projectados de forma a evitar a saída lateral de munições.
2 - Os pilares e as vigas utilizados na construção da estrutura dos espaldões intermédios das carreiras de tiro de 25 m devem ter forma rectangular e possuir ainda as seguintes características técnicas:
a) Altura apropriada a garantir que a trajectória provável mais desfavorável de qualquer projéctil, disparado à altura de 1,4 m em relação ao pavimento da linha de tiro, atinja invariavelmente um dos espaldões intermédios;
b) Largura correspondente à de toda a carreira de tiro;
c) Revestimento que permita anular os ricochetes dos projécteis que neles embatam.
3 - Os pilares e as vigas utilizados na construção da estrutura dos espaldões intermédios das carreiras de tiro iguais ou superiores a 50 m devem ter forma rectangular e possuir ainda as seguintes características técnicas:
a) Altura apropriada a garantir que a trajectória provável mais desfavorável de qualquer projéctil, aferida na posição de tiro deitado, atinja invariavelmente um dos espaldões intermédios;
b) Largura correspondente à de toda a carreira de tiro;
c) Revestimento que permita anular os ricochetes dos projécteis que neles embatam.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2010