Artigo 31.º
Configuração
Redação registada como em vigor em 28/12/2010.
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1 - As carreiras de tiro exteriores para tiro dinâmico são constituídas por uma ou mais pistas de tiro.
2 - Cada pista de tiro deve ter o formato de um U, constituindo o segmento de recta que une as duas extremidades do U, para efeito do presente regulamento, a linha de retaguarda.
3 - A prática de tiro dinâmico, em cada pista de tiro, deve ser sempre efectuada para além de uma linha definida por uma linha recta paralela à linha da retaguarda, situada entre esta e o espaldão frontal e que dista daquela pelo menos 2 m.
4 - São admissíveis pistas de tiro com formato diferente do acima referido, aplicando-se correspondentemente o regime previsto nos números anteriores.