Artigo 32.º
Espaldões, leito e vedação
Redação registada como em vigor em 28/12/2010.
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1 - Cada pista de tiro deve ter um espaldão frontal e muros ou paredes laterais, contíguos, com a altura média de 3 m e nunca inferior a 2 m em qualquer ponto da sua extensão, medidos do leito da pista de tiro.
2 - Os espaldões e os muros ou paredes laterais devem ser, em toda a sua extensão, de material que absorva os projécteis disparados.
3 - É aplicável o disposto nos artigos 26.º e 30.º