Saltar para o conteúdo principal

Artigo 36.ºZona de segurança

Vigente desde: 28/12/2010
1 -A delimitação da zona de segurança nos campos de tiro pode ser diminuída em função das características do terreno, ascendente ou descendente, e da existência de espaldão natural ou artificial, desde que fique convenientemente garantida a queda dos projécteis e alvos volantes no seu interior.
2 -A zona de segurança deve estar desprovida de qualquer tipo de construção e estradas por onde possam transitar pessoas, animais ou veículos, não podendo ser cruzada por linhas aéreas, eléctricas ou telefónicas.
3 -Nas situações em que os terrenos abrangidos pela zona de segurança não sejam propriedade de quem explore o campo de tiro, a queda de projécteis ou alvos volantes deve ser precedida da obtenção de autorização escrita de quem seja legítimo possuidor dos terrenos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2010