1 -Compete aos proprietários ou organizações representativas da actividade a implementação nos campos de tiro de um sistema adequado de isolamento ou protecção dos solos e dos recursos hídricos, destinado a evitar a sua contaminação com metais provenientes dos disparos, que inclua a recolha dos projécteis resultantes dos disparos das armas utilizadas e a limpeza dos solos em toda a área de segurança.
2 -Compete ainda aos proprietários ou organizações referidos no número anterior a entrega dos projécteis recolhidos após a limpeza dos solos a empresa da especialidade que assegure o seu transporte e reciclagem.
3 -A limpeza dos solos é efectuada semestralmente, ficando documentada e registada nos termos do n.º 3 do artigo 48.º