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Artigo 41.ºÂmbito e objecto

Vigente desde: 28/12/2010
1 -As regras previstas no presente capítulo destinam-se aos atiradores, nos complexos, carreiras e campos de tiro.
2 -Às competições tuteladas pelas federações de tiro devidamente reconhecidas e aos treinos de atletas de tiro desportivo seus filiados aplicam-se as normas técnicas de conduta e segurança estabelecidas por essas federações de tiro ou pelas entidades internacionais que tutelam tais práticas desportivas.
3 -Os testes e reconstituições históricas promovidos pelas associações reconhecidas de coleccionadores de armas obedecem a normas técnicas de segurança específicas, estabelecidas pelas entidades promotoras e autorizadas pela Direcção Nacional da PSP.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2010