Artigo 42.º
Acesso, documentação e equipamento
Redação registada como em vigor em 28/12/2010.
Esta redação foi substituída em 26/07/2021. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo das situações de isenção, o acesso aos complexos, carreiras e campos de tiro é vedado aos atiradores que não exibam o título de registo de propriedade e a licença de uso e porte, relativos às armas a utilizar na sessão de tiro, ou a autorização de frequência de curso de formação técnica ou de actualização, para portadores de armas de fogo.
2 - Quando for legalmente admissível a cedência de armas a título de empréstimo, o seu portador, para além de exibir os documentos referidos no número anterior, deve exibir documento comprovativo do empréstimo.
3 - Para além da linha de tiro é obrigatório o uso de auriculares supressores de som e, no caso das competições e treinos de tiro dinâmico, o uso de óculos de protecção.