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Artigo 44.ºManuseamento de armas

Vigente desde: 28/12/2010
1 -Nos complexos, carreiras e campos de tiro, as armas apenas podem ser manuseadas:
a)Nos postos de tiro, para efeito da respectiva sessão de tiro;
b)Nas carreiras de tiro, nos locais destinados a esse fim;
c)Na área de segurança, nas condições previstas no presente regulamento.
2 -O espaço destinado à área de segurança deve estar assinalado de forma permanente, clara e visível, com a expressão «Área de Segurança».

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2010