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Artigo 43.ºCirculação das armas

Vigente desde: 28/12/2010
A circulação de armas dentro das instalações dos complexos, carreiras e campos de tiro obedece às seguintes normas:
a) As armas dos atletas de tiro desportivo destinadas ao tiro de precisão e de recreio circulam até aos postos de tiro dentro do respectivo estojo;
b) As espingardas circulam descarregadas e abertas ou, no caso das semiautomáticas, com as culatras recuadas;
c) As armas curtas das classes B e B1, nomeadamente as utilizadas em tiro dinâmico, são transportadas em estojo ou coldre, descarregadas e sem o carregador introduzido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2010