Saltar para o conteúdo principal

Artigo 47.ºMedidas excepcionais

Vigente desde: 28/12/2010
1 -Sem prejuízo da responsabilidade relativa ao cumprimento das normas de conduta e segurança que impende sobre cada atirador, bem como sobre os formadores relativamente aos formandos em curso, pode o responsável pelo complexo, carreira ou campo de tiro, quando o perigo ou gravidade das circunstâncias o aconselhem, ordenar a suspensão ou mesmo o fim da sessão de tiro, para um ou mais atiradores, assim com o seu abandono das instalações.
2 -A violação reiterada das normas de conduta a que se refere o presente regulamento ou a prática de acto manifestamente danoso para as instalações ou perigoso para a segurança dos utentes pode determinar, para o seu autor, a interdição de frequência do complexo, carreira ou campo de tiro, devendo tal decisão, da responsabilidade do titular do alvará, ser comunicada à autoridade competente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2010