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Artigo 48.ºRegisto e arquivo de documentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2021
1 -Os responsáveis pelos complexos, carreiras e campos de tiro ficam obrigados a inserir na plataforma eletrónica disponibilizada pela PSP um registo nominal dos atiradores que frequentam as instalações, as armas utilizadas e o número de disparos efetuados, bem como de todas as ocorrências que contrariem as normas previstas na lei e no presente regulamento.
2 -(Revogado.)
3 -A pessoa, singular ou coletiva, titular dos alvarás e restantes licenças deve possuir nas instalações do complexo, carreiras e campos de tiro um processo, devidamente organizado, de onde constem todos os elementos relevantes que sejam condição do exercício da respetiva atividade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/07/2021

Decreto Regulamentar n.º 4/2021 - 1.ª Série(26/07/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/12/2010 a 25/07/2021

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