Artigo 48.º
Registo e arquivo de documentos
Redação registada como em vigor em 28/12/2010.
Esta redação foi substituída em 26/07/2021. Ver a versão consolidada
1 - O responsável pela carreira de tiro elabora mensalmente um registo nominal dos atiradores que frequentam as instalações, as armas utilizadas e, quando exigível, o número de disparos efectuados, bem como de todas as ocorrências que contrariem as normas previstas na lei e no presente regulamento, devendo o mesmo ser remetido por via electrónica à Direcção Nacional da PSP.
2 - Cabe ao responsável pela carreira de tiro, após cada sessão de tiro, preencher e carimbar o livro de registo de munições do respectivo atirador, quando exigível.
3 - A pessoa, singular ou colectiva, titular dos alvarás e restantes licenças deve possuir nas instalações do complexo, carreiras e campos de tiro um processo, devidamente organizado, de onde constem todos os elementos relevantes que sejam condição do exercício da respectiva actividade.