Artigo 54.º
Período de funcionamento e ruído
Redação registada como em vigor em 28/12/2010.
Esta redação foi substituída em 26/07/2021. Ver a versão consolidada
1 - Salvo autorização da Direcção Nacional da PSP, só são permitidas sessões de tiro em carreiras de tiro exteriores no período compreendido entre as 8 e as 21 horas.
2 - Nas carreiras de tiro interiores que estejam devidamente insonorizadas são permitidas sessões de tiro no período compreendido entre as 7 e as 24 horas.
3 - Nos campos de tiro é permitida a realização de sessões de tiro, entre as 8 horas e o pôr do Sol.
4 - Os complexos, carreiras e campos de tiro devem obedecer ao disposto no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto.