Artigo 9.º
Postos de tiro
Redação registada como em vigor em 28/12/2010.
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1 - Os postos de tiro devem dispor de um espaço com as dimensões mínimas de 1 m de largura por 1,5 m de comprimento, lateralmente divididos entre si por painéis, fixos ou amovíveis, em material que detenha os projécteis disparados e revestidos de material que anule os ricochetes dos projécteis que neles embatam, com as seguintes dimensões:
a) Prolongar-se até ao mínimo de 0,75 m para lá do bordo exterior da linha de tiro e aproximadamente 0,25 m da parte traseira;
b) Ter o mínimo de 1,7 m de altura e o topo a, pelo menos, 2 m acima do pavimento do posto de tiro.
2 - Nos postos de tiro, cada atirador dispõe à sua frente de uma mesa de apoio de dimensões apropriadas ao depósito, em segurança, da arma e munições que estiver a utilizar na sessão de tiro.
3 - Nas carreiras de tiro exteriores, a fim de evitar a saída de projécteis da área de tiro, os postos devem estar cobertos por um alpendre com altura mínima de 2,2 m, medida na vertical da linha de tiro, prolongando-se, pelo menos, 1 m para a frente e 3 m para trás desta.
4 - O alpendre é construído em material que detenha os projécteis disparados e revestido de material que anule os ricochetes dos projécteis que nele embatam.
5 - Quando existirem vidros na área de tiro das carreiras de tiro, estes devem possuir propriedades balísticas.
6 - É obrigatória a existência de um corredor de trânsito nas carreiras de tiro cuja contagem de impactes ou mudança de alvos seja manual.