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Artigo 9.ºPostos de tiro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2021
1 -Os postos de tiro devem dispor de um espaço com as dimensões mínimas de 1 m de largura por 1,5 m de comprimento, lateralmente divididos entre si por painéis, fixos ou amovíveis, em material que detenha os invólucros ou cartuchos ejetados, com as seguintes dimensões:
a)Ter o mínimo de 1,7 m de altura e o topo a, pelo menos, 2 m acima do pavimento do posto de tiro;
b)Prolongar-se até ao mínimo de 0,75 m para lá do bordo exterior da linha de tiro e 0,25 m da parte traseira.
2 -Nos postos de tiro, cada atirador dispõe de uma mesa de apoio com as dimensões apropriadas ao depósito, em segurança, da arma e munições que estiver a utilizar na sessão de tiro.
3 -Nas carreiras de tiro exteriores, a fim de evitar a saída de projéteis da área de tiro, os postos devem estar cobertos por um alpendre com altura mínima de 2,2 m, medida na vertical da linha de tiro, prolongando-se, pelo menos, 1 m para a frente e 3 m para trás desta.
4 -O alpendre é construído em material que detenha os projéteis disparados e revestido de material que anule os ricochetes dos projéteis que nele embatam.
5 -Quando existirem vidros na área de tiro das carreiras de tiro, estes devem ser, no mínimo, da classe FB2, de acordo com a EN 1522, ou equivalente.
6 -É obrigatória a existência de um corredor de trânsito nas carreiras de tiro cuja contagem de impactes ou mudança de alvos seja manual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/07/2021

Decreto Regulamentar n.º 4/2021 - 1.ª Série(26/07/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/12/2010 a 25/07/2021

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