Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 28/12/2010.
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1 - As regras previstas no presente decreto regulamentar aplicam-se a todos os complexos, carreiras e campos de tiro, com excepção dos pertencentes às Forças Armadas e às forças e aos serviços de segurança.
2 - Não estão sujeitos a licenciamento os complexos, carreiras e campos de tiro de iniciativa do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
3 - Salvo o disposto no número seguinte, compete à Polícia de Segurança Pública (PSP) a verificação das condições técnicas e de segurança das instalações e das áreas envolventes, nos complexos, carreiras e campos de tiro abrangidos pelo presente decreto regulamentar.
4 - No âmbito das competências previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto, compete às federações desportivas de tiro titulares do estatuto de utilidade pública desportiva:
a) Emitir parecer, com carácter vinculativo, sobre as condições técnicas e de segurança dos complexos, carreiras e campos de tiro onde se realizem provas desportivas;
b) Vistoriar o local e as instalações sobre os quais emite parecer, com o fim de serem licenciados pela PSP.