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Artigo 2.ºÂmbito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2021
1 -As regras previstas no presente decreto regulamentar aplicam-se a todos os complexos, carreiras e campos de tiro, com excepção dos pertencentes às Forças Armadas e às forças e aos serviços de segurança.
2 -Não estão sujeitos a licenciamento os complexos, carreiras e campos de tiro de iniciativa do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
3 -Salvo o disposto no número seguinte, compete à Polícia de Segurança Pública (PSP) a verificação das condições técnicas e de segurança das instalações e das áreas envolventes, nos complexos, carreiras e campos de tiro abrangidos pelo presente decreto regulamentar.
4 -Compete às federações desportivas de tiro titulares do estatuto de utilidade pública desportiva:
a)Emitir parecer, com carácter vinculativo, sobre as condições técnicas e de segurança dos complexos, carreiras e campos de tiro onde se realizem provas desportivas;
b)Vistoriar o local e as instalações sobre os quais emite parecer, com o fim de serem licenciados pela PSP.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/07/2021

Decreto Regulamentar n.º 4/2021 - 1.ª Série(26/07/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/12/2010 a 25/07/2021

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