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Artigo 1.º

Vigente desde: 16/03/1993
1 -É criada a Região Demarcada do Queijo de Nisa, que abrange os municípios de Nisa, Crato, Castelo de Vide, Marvão, Portalegre, Monforte, Arronches e Alter do Chão.
2 -O queijo de Nisa só pode ser fabricado com leite de ovelha produzido na Região Demarcada referida no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1993