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Artigo 2.º

Vigente desde: 16/03/1993
A denominação de origem ou a marca Queijo de Nisa são exclusivamente aplicáveis ao queijo fabricado na Região Demarcada que satisfaça as condições constantes do anexo do presente diploma e seja devidamente certificado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1993