Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 16/03/1993.
Esta redação foi substituída em 30/06/1993. Ver a versão consolidada
1 - As entidades que considerem reunir condições para obter o estatuto de entidade certificadora devem apresentar a respectiva candidatura no Instituto de Protecção de Produção Agro-Alimentar (IPPA), no prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma, fazendo-a acompanhar dos seguintes documentos:
a) Regulamento técnico elaborado segundo um plano tipo estabelecido oficialmente, do qual conste a indicação das modalidades de controlo a praticar e o modelo de etiqueta da marca de origem, bem como as sanções previstas para o não cumprimento das regras estabelecidas;
b) Estatutos, lista dos membros dos corpos administrativos e fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva.
2 - O Ministro da Agricultura, sob proposta do IPPA, aprovará, por despacho, as entidades que poderão beneficiar do referido no número anterior.