Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/06/1993
1 -As entidades que considerem reunir condições para obter o estatuto de entidade certificadora devem apresentar a respectiva candidatura no Instituto de Qualidade Alimentar (IQA), no prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma, fazendo-a acompanhar dos seguintes documentos:
a)Regulamento técnico elaborado segundo um plano tipo estabelecido oficialmente, do qual conste a indicação das modalidades de controlo a praticar e o modelo de etiqueta da marca de origem, bem como as sanções previstas para o não cumprimento das regras estabelecidas;
b)Estatutos, lista dos membros dos corpos administrativos e fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva.
2 -O Ministro da Agricultura, sob proposta do IQA, aprovará, por despacho, as entidades que poderão beneficiar do referido no número anterior.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/1993

Declaração de Rectificação n.º 126/93 - 1.ª Série(30/06/1993)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 16/03/1993 a 29/06/1993

Comparar com a versão em vigor