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Artigo 5.º

Vigente desde: 16/03/1993
1 -O Ministério da Agricultura, através da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo (DRAA), promoverá acções que visem o melhoramento das raças ovinas vocacionadas para a produção de leite utilizado no fabrico de queijo de Nisa.
2 -As acções referidas no número anterior devem integrar-se num programa de desenvolvimento da ovinicultura da Região Demarcada que contemple, designadamente, os seguintes aspectos:
a)Controlo sanitário;
b)Registo genealógico;
c)Sistema de alimentação, nomeadamente no que se refere à instalação de pastagens, parqueamento e melhoramento de infra-estruturas dos estabelecimentos agrícolas vocacionados para este tipo de produção.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 16/03/1993