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Artigo 4.º

Vigente desde: 16/03/1993
Os produtos de queijo de Nisa, para usarem a marca ou denominação de origem, carecem de autorização da entidade certificadora referida no artigo anterior, ficando sujeitos às respectivas acções de controlo e ao disposto no seu regulamento técnico.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1993