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Artigo 1.º(Pessoal técnico superior)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/05/1984
1 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior far-se-á:
a) No subgrupo de informações militares, por escolha;
b) Nos restantes subgrupos, por concurso documental.
2 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
a) Às categorias de 1.ª classe, por antiguidade;
b) Às categorias de principal, por escolha;
c) Às categorias de assessor, por concurso documental nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 271/81, de 26 de Setembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/05/1984

Decreto Regulamentar n.º 39/84 - 1.ª Série(18/05/1984)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/09/1982 a 17/05/1984

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