Artigo 1.º
(Pessoal técnico superior)
Redação registada como em vigor em 17/09/1982.
Esta redação foi substituída em 18/05/1984. Ver a versão consolidada
1 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior far-se-á por concurso documental.
2 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
a) Às categorias de 1.ª classe, por antiguidade;
b) Às categorias de principal, por escolha;
c) Às categorias de assessor, por concurso documental nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 271/81, de 26 de Setembro.