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Artigo 4.º(Pessoal operário e ou auxiliar)

RetificadoVersão 3Vigente desde: 17/12/1982
1 - O recrutamento de aprendizes para as carreiras de operário qualificado far-se-á por concurso documental.
2 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de pessoal operário qualificado far-se-á de entre:
a) Aprendizes que tenham concluído com aproveitamento os respectivos cursos de formação pela ordem de classificação obtida;
b) Outros indivíduos, por concurso de prestação de provas.
3 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
a) Às categorias de operário de 2.ª classe, por antiguidade;
b) Às categorias de operário de 1.ª classe, por antiguidade;
c) Às categorias de operário principal, por concurso de prestação de provas;
d) Às categorias de encarregado, por concurso de prestação de provas;
e) Às categorias de encarregado geral, por escolha.
4 - O recrutamento de aprendizes para as carreiras de operário semiqualificado far-se-á por concurso documental.
5 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de pessoal operário semiqualificado far-se-á de entre:
a) Aprendizes que tenham concluído com aproveitamento os respectivos cursos de formação por ordem de classificação obtida;
b) Outros indivíduos, por concurso de prestação de provas.
6 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
a) Às categorias de operário de 2.ª classe, por antiguidade;
b) Às categorias de operário de 1.ª classe, por antiguidade;
c) Às categorias de encarregado, por concurso de prestação de provas.
7 - O recrutamento de aprendizes para as carreiras de operário não qualificado far-se-á por concurso documental.
8 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de pessoal operário não qualificado far-se-á de entre:
a) Aprendizes que tenham concluído com aproveitamento os respectivos cursos de formação pela ordem de classificação obtida;
b) Outros indivíduos, por concurso de prestação de provas.
9 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
a) Às categorias de operário de 1.ª classe, por progressão;
b) Às categorias de capataz, por concurso de prestação de provas;
c) Às categorias de encarregado, de entre os operários das categorias previstas no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 271/81, de 26 de Setembro, por concurso de prestação de provas.
10 - O recrutamento para ingresso na carreira de alimentação (cozinha) far-se-á por concurso de prestação de provas.
11 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
a) À categoria de cozinheiro de 2.ª classe, por concurso de prestação de provas;
b) À categoria de cozinheiro de 1.ª classe, por antiguidade;
c) À categoria de cozinheiro-chefe, por concurso de prestação de provas.
12 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de alimentação (mesa e talho) far-se-á por concurso de prestação de provas.
13 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
a) Às categorias de 1.ª classe, por antiguidade;
b) Às categorias de chefe de mesa e cortador principal, por concurso de prestação de provas.
14 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de alimentação (despensa e copa) far-se-á por concurso de prestação de provas.
15 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
a) Às categorias de 2.ª classe, por antiguidade;
b) Às categorias de 1.ª classe, por antiguidade.
16 - O recrutamento para ingresso na carreira auxiliar (segurança) far-se-á por escolha.
17 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
a) À categoria de 1.ª classe, por antiguidade;
b) À categoria de chefe de turno, por concurso de prestação de provas;
c) À categoria de subchefe de segurança, por escolha.
18 - O recrutamento para ingresso na carreira de serviços prisionais (guarda) far-se-á por concurso de prestação de provas.
19 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
a) À categoria de segundo-subchefe de guardas, por concurso de prestação de provas;
b) À categoria de primeiro-subchefe de guardas, por antiguidade;
c) À categoria de chefe de guardas, por escolha.
20 - O recrutamento para ingresso na carreira de operador de lavandaria far-se-á por concurso de prestação de provas.
21 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
a) À categoria de 2.ª classe, por antiguidade;
b) À categoria de 1.ª classe, por escolha.
22 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de auxiliar técnico e de telefonista far-se-á por concurso de prestação de provas.
23 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
a) Às categorias de 1.ª classe, por progressão;
b) Às categorias de principal, por progressão.
24 - O recrutamento para ingresso na carreira de fiel de depósito e armazém (conservação e guarda) far-se-á por concurso de prestação de provas.
25 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
a) À categoria de 1.ª classe, por progressão;
b) À categoria de principal, por progressão;
c) À categoria de chefe de armazém, por concurso de prestação de provas, de entre os fiéis principais.
26 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de barbearia, fiscal de obras e ferramenteiro far-se-á por concurso de prestação de provas.
27 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
a) Às categorias de 2.ª classe, por progressão;
b) Às categorias de 1.ª classe, por progressão.
28 - O recrutamento para ingresso na carreira de vigilante far-se-á na modalidade que vier a ser expressa em despacho dos respectivos CEMs.
29 - Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
a) À categoria de 1.ª classe, por progressão;
b) À categoria de principal, por progressão.
30 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de operador de máquinas pesadas e ou terraplenagem, horticultura, pecuária, operador de máquinas copiadoras e calculadoras, operador de máquinas ligeiras, motoristas de ligeiros e motoristas de pesados far-se-á por concurso de prestação de provas.
31 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão, às categorias de 1.ª classe, por progressão.
32 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de encarregado de serviços, auxiliar de serviços e de casa mortuária far-se-á na modalidade que vier a ser expressa em despacho dos respectivos CEMs.
33 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão, às categorias de 1.ª classe, por progressão.
34 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de outro pessoal auxiliar (contínuos, guardas e porteiros) far-se-á na modalidade que vier a ser expressa em despacho dos respectivos CEMs.
35 - Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
a) Às categorias de 1.ª classe, por progressão;
b) Às categorias de encarregado, por escolha de entre os contínuos, guardas e porteiros de 1.ª classe.
36 - O recrutamento para o ingresso e acesso na carreira de embarcações salva-vidas (pessoal de convés) far-se-á nas modalidades estabelecidas por despacho dos respectivos CEMs.
37 - O recrutamento para ingresso na carreira de motorista de embarcações salva-vidas far-se-á na modalidade estabelecida por despacho dos respectivos CEMs.
38 - O acesso na carreira referida no número anterior far-se-á, à categoria de 1.ª classe, por progressão.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/1982

Retificado

Versão 2

Em vigor de 29/10/1982 a 16/12/1982

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Retificado

Versão 1

Em vigor de 17/09/1982 a 28/10/1982

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