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Artigo 10.ºRevogação e suspensão da autorização

Vigente desde: 15/01/2019
1 -É revogada a autorização logo que deixem de verificar-se os requisitos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo da aplicação das coimas a que houver lugar.
2 -Os despachos de revogação ou de suspensão são publicados na 2.ª série do Diário da República.
3 -Cabe recurso contencioso dos despachos do presidente do conselho de administração do INFARMED referidos no presente artigo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/01/2019