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Artigo 11.ºEfeitos da revogação da autorização

Vigente desde: 15/01/2019
O requerimento a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/93, em que seja solicitada a devolução das substâncias e preparações existentes a quem as tenha fornecido ou a cedência a outras entidades ou empresas autorizadas ou a farmácias, deve ser acompanhado de declaração de concordância de tais entidades, empresas ou farmácias, para o caso de deferimento, e de lista discriminada daquelas substâncias ou preparações.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/01/2019