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Artigo 17.ºAutorização para o comércio por grosso

Vigente desde: 12/10/1994
1 -Quem pretender autorização para o comércio por grosso de substâncias compreendidas nas tabelas I, II, com excepção da II-A, e IV, deve requerê-la ao INFARMED.
2 -O pedido deve indicar, para além dos elementos referidos no artigo 6.º, os seguintes:
a)Localização do estabelecimento, depósito ou armazém em que o comércio será exercido;
b)Locais reservados à recepção, à detenção e à expedição ou entrega dos produtos;
c)Medidas de segurança adoptadas ou a adoptar;
d)Substâncias e preparações que se pretende comercializar.
3 -No despacho que conceder a autorização são fixadas as condições que permitam ao INFARMED impedir a acumulação de estupefacientes e substâncias psicotrópicas em quantidades superiores às necessidades do mercado e ao normal funcionamento da entidade requerente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/1994