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Artigo 16.ºQuotas de fabrico de substâncias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2009
1 -No mês de Julho de cada ano, o INFARMED, atendendo aos compromissos internacionais assumidos e de acordo com as regras decorrentes das convenções, estabelece as quantidades das substâncias compreendidas nas tabelas i e ii, com excepção da ii-A, que podem ser fabricadas ou postas à venda pelas entidades autorizadas, no decurso do ano seguinte.
2 -As quantidades estabelecidas podem ser aumentadas no decurso do ano a que respeita a autorização, competindo ao INFARMED, em qualquer momento e quando especiais circunstâncias o exijam, limitar o fabrico de determinadas substâncias e preparações.
3 -A fixação das quotas ao abrigo do disposto no n.º 1 e a sua alteração são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
4 -À proibição de fabrico aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 14.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2009

Decreto Regulamentar n.º 28/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/10/1994 a 11/10/2009

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