Artigo 23.º
Pedidos de importação e exportação
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
Esta redação foi substituída em 30/04/2004. Ver a versão consolidada
1 - O pedido de autorização para importação, exportação, introdução e expedição de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I, II e IV deve indicar, para além dos elementos referidos no artigo 6.º, os seguintes:
a) Nome da substância ou preparação e denominação comum internacional, quando exista;
b) Quantidade a importar, exportar, introduzir ou expedir;
c) Identificação do exportador ou expedidor, em caso de importação ou introdução, e identificação do destinatário, em caso de exportação ou expedição;
d) Período em que a importação, introdução, exportação ou expedição terá lugar, meio de envio ou transporte utilizado e qual a alfândega por onde se dará a entrada ou saída;
e) Percentagem de alcalóides componentes das substâncias ou preparações, sempre que não sejam alcalóides puros ou se trate de medicamentos compostos.
2 - O pedido de autorização de exportação ou expedição deve ainda ser acompanhado do título de autorização para importação ou introdução emitido pelas autoridades do país de destino das mercadorias.