Artigo 24.º
Aviso à Direcção-Geral das Alfândegas
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
Esta redação foi substituída em 30/04/2004. Ver a versão consolidada
Autorizada a importação ou exportação de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I, II e IV, o INFARMED dá conhecimento das mesmas à Direcção-Geral das Alfandegas (DGA), sem prejuízo do disposto no artigo 12.º