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Artigo 27.ºReceitas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2009
1 -Só mediante apresentação de receita médica ou médico-veterinária, conforme modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser fornecidas ao público, para tratamento, as substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i e ii.
2 -A aprovação do modelo de receita referido no número anterior é precedida de parecer do INFARMED, no âmbito do qual devem ser ouvidas a Direcção-Geral da Saúde, as administrações regionais de saúde, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Veterinários, a Ordem dos Farmacêuticos e a Associação Nacional de Farmácias.
3 -As receitas são numeradas e contêm no rosto as referências do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 15/93, podendo ser adaptadas com vista ao seu tratamento informático.
4 -As receitas são passadas em triplicado, ficando na posse do médico ou do médico veterinário, consoante o caso, o talão correspondente, que o conserva em arquivo, facilmente acessível, pelo prazo de três anos; o original da receita é enviado à ARS correspondente ou à Ordem dos Médicos Veterinários, no caso de receita médico-veterinária, sendo um dos duplicados guardado na farmácia e o outro enviado ao INFARMED.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2009

Decreto Regulamentar n.º 28/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/10/1994 a 11/10/2009

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