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Artigo 26.ºPedido de autorização de trânsito

Vigente desde: 12/10/1994
1 -O pedido de autorização de trânsito por território português de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I e II, com excepção da II-A, e IV, deve ser acompanhado, para além das indicações constantes do artigo 6.º, do título de autorização para exportação emitido pelas autoridades do país de origem das mercadorias.
2 -O pedido de mudança de destino das mercadorias para outro país que não o de destino inicial, se for autorizado, fica sujeito ao regime das exportações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/1994