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Artigo 30.º-AAdaptação à forma electrónica

AditadoVigente desde: 11/11/2009
1 -O modelo de receita médica relativa a substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i a ii deve ser adaptado à forma electrónica.
2 -As normas constantes da presente secção devem ser ajustadas para cumprimento do disposto no número anterior, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/11/2009

Decreto Regulamentar n.º 28/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)