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Artigo 31.ºDisposições comuns

Vigente desde: 12/10/1994
1 -Os livros de registo previstos neste capítulo são de modelos aprovados pelo INFARMED, numerados e rubricados em todas as páginas pelo mesmo Instituto, com termos de abertura e de encerramento.
2 -Os registos não conterão espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas e são elaborados por ordem cronológica, com numeração sequencial.
3 -As entidades autorizadas a fabricar substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I, II e IV devem conservar os registos pelo prazo de cinco anos a contar do último lançamento.
4 -Nos restantes casos, o prazo de conservação dos registos é de três anos a contar do último lançamento.
5 -Os registos são controlados pelo INFARMED.
6 -O INFARMED pode autorizar a substituição dos livros e registos manuais por registos informáticos, em condições que não diminuam a fidedignidade e a segurança dos dados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/1994