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Artigo 35.ºParticipação de subtracções ou extravios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2009
A subtracção, o extravio ou a inutilização de livros de registo, de registo informático e de requisições, bem como de livros de receitas, são participados, por escrito, à autoridade policial local, à PJ e ao INFARMED, imediatamente ou nas vinte e quatro horas subsequentes ao conhecimento do facto, pela entidade responsável pela sua guarda, narrando circunstanciadamente os factos e fornecendo, se possível, os números de série dos documentos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2009

Decreto Regulamentar n.º 28/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/10/1994 a 11/10/2009

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