A subtracção, o extravio ou a inutilização de livros de registo, de registo informático e de requisições, bem como de livros de receitas, são participados, por escrito, à autoridade policial local, à PJ e ao INFARMED, imediatamente ou nas vinte e quatro horas subsequentes ao conhecimento do facto, pela entidade responsável pela sua guarda, narrando circunstanciadamente os factos e fornecendo, se possível, os números de série dos documentos.
Artigo 35.º — Participação de subtracções ou extravios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2009
Decreto Regulamentar n.º 28/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)
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