Artigo 35.º
Participação de subtracções ou extravios
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
Esta redação foi substituída em 12/10/2009. Ver a versão consolidada
A subtracção, extravio ou inutilização de livros de registo, de registo informático e de requisições, bem como de livros de receitas, devem ser participados, por escrito, à autoridade policial local e ao INFARMED, imediatamente ou nas vinte e quatro horas subsequentes ao conhecimento do facto, pela entidade responsável pela sua guarda, narrando circunstanciadamente os factos e fornecendo, se possível, os números de série dos documentos.