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Artigo 36.º-AMedidas de segurança

AditadoVigente desde: 01/02/2019
1 -As medidas de segurança a estabelecer na portaria prevista no artigo 6.º-A observam as características técnicas consagradas na Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual.
2 -As entidades que pretendam exercer as atividades de cultivo e fabrico previstas no número anterior devem dispor ainda de um responsável pela segurança que cumpra os requisitos da categoria de diretor de segurança previstos no artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/02/2019

Decreto-Lei n.º 8/2019 - 1.ª Série(15/01/2019)