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Artigo 37.ºProibição de publicidade

Vigente desde: 12/10/1994
É proibida a publicidade respeitante a substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV, com excepção de publicações técnicas ou suportes de informação destinados exclusivamente a médicos e outros profissionais de saúde.

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Em vigor desde 12/10/1994