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Artigo 4.ºDever geral de informação

Vigente desde: 12/10/1994
Todas as entidades autorizadas a praticar as actividades referidas no artigo 2.º são obrigadas a prestar, em prazo que lhes venha a ser fixado, as informações que legitimamente lhes forem solicitadas pelas entidades com poderes de fiscalização.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/10/1994