Todas as entidades autorizadas a praticar as actividades referidas no artigo 2.º são obrigadas a prestar, em prazo que lhes venha a ser fixado, as informações que legitimamente lhes forem solicitadas pelas entidades com poderes de fiscalização.
Artigo 4.º — Dever geral de informação
Vigente desde: 12/10/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/1994