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Artigo 42.ºOutros condicionamentos

Vigente desde: 12/10/1994
De acordo com as convenções internacionais ratificadas por Portugal, e por diploma próprio, podem ser impostos outros condicionamentos ou restrições relativamente à importação, exportação, introdução, expedição ou trânsito de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/10/1994